Política de Divulgação de Informações
Capítulo I – Objetivo
- A Política de Divulgação de Informações tem como objetivo orientar o uso e a divulgação de informações do BRDE de forma abrangente, equitativa e tempestiva, fundamentadas na simplicidade, na clareza e na objetividade, gerando segurança e confiança às partes interessadas, compreendendo:
I – Pautar a divulgação de informações com base nas necessidades de usuários externos e da sociedade geral, para fins de decisões de natureza econômica, em aderência às exigências dos órgãos reguladores e fiscalizadores;
II – Prestar informações corporativas objetivas, confiáveis e tempestivas, com qualidade, transparência, veracidade, completude, consistência e equidade, no relacionamento com o público geral e formadores de opinião, respeitados os mais altos padrões de Governança Corporativa;
III – Divulgar com homogeneidade e simultaneidade fatos ou atos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico, capazes de afetar o valor do BRDE ou influenciar a percepção da sociedade;
IV – Garantir a divulgação de informações relativas ao BRDE e especificar o conteúdo que deve estar à disposição do público, com acesso facilitado, por meio dos canais de comunicação oficiais do BRDE;
V – Limitar o acesso às informações relevantes, obrigatórias e/ou de natureza estratégica, aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação à sociedade seja oportuna.
Capítulo II – Princípios
2. São princípios desta Política:
I – Transparência: O BRDE é orientado pela premissa de que toda informação concernente às suas atividades operacionais e administrativas será tornada pública, a não ser que haja previsão de hipótese de preservação do sigilo da informação;
II – Equidade: Promoção do tratamento justo e igualitário de todas as partes interessadas e envolvidas na atuação do BRDE, sendo inaceitáveis transações efetuadas e atos praticados com base em informações privilegiadas, bem como atitudes ou políticas discriminatórias, sob qualquer pretexto;
III – Controle e Governança: O BRDE tem o compromisso de prestar contas aos seus controladores, aos órgãos de controle, bem como à sociedade, e de assegurar os mais altos padrões de governança corporativa;
IV – Receptividade: Em razão do seu compromisso com a comunicação aberta e eficiente, o BRDE está inteiramente disponível para o recebimento de comentários e sugestões que tenham como objetivo contribuir para a consecução de sua missão e/ou o aprimoramento da comunicação e transparência;
V – Respeito à confidencialidade: O BRDE tem o dever legal de respeitar o sigilo e a privacidade impostos pela legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados. Tal princípio é indispensável para a manutenção da relação de confiança estabelecida com seus beneficiários e com a própria sociedade no desenvolvimento de suas atividades.
Capítulo III – Diretrizes
3. São diretrizes desta Política:
I – A divulgação é a regra para as informações públicas e o sigilo é a exceção. Se a alta administração entender que a divulgação coloca em risco interesse legitimo do BRDE, será dado o tratamento à informação previsto nesta Política, classificando-a e mantendo-a em sigilo.
II – Condução do BRDE em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade, transparência e veracidade e, ainda, em atendimento aos princípios gerais estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como no Código de Conduta Ética do BRDE;
III – Fortalecimento e preservação da imagem do BRDE como instituição imprescindível, capaz de prover e estimular ações que resultem no crescimento econômico e social da região de atuação, contribuindo para a melhoria dos seus indicadores de desenvolvimento humano;
IV – Informação transparente, precisa e oportuna constituída como o principal instrumento à disposição perante controladores, clientes, fornecedores, parceiros conveniados, colaboradores e sociedade em geral, para que lhes seja assegurado o indispensável tratamento equitativo;
V – Respeito e cumprimento das orientações e decisões dos órgãos de controle, bem como às restrições impostas pela legislação.
Capítulo IV – Conceitos e Definições
4. Para os efeitos desta Política considera-se:
I – Ato ou fato relevante: Quaisquer deliberações dos controladores ou dos órgãos de administração do BRDE, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico, capazes de afetar a percepção de valor do BRDE ou influenciar a percepção da sociedade; a estrutura de governança; o planejamento estratégico e seus desdobramentos; os valores, princípios e Código de Conduta Ética; o programa de integridade; e a mudança dos níveis de riscos definidos na matriz de riscos institucionais;
II – Autoridade competente: Representante do BRDE previamente designado/autorizado para deliberar sobre os assuntos tratados na presente Política; III – Contraparte de contrato firmado com o BRDE: Toda pessoa que tenha conhecimento de informação privilegiada da instituição, ainda não divulgada, seja em decorrência de relação comercial, profissional ou de confiança estabelecida com o BRDE, tais como auditores independentes, analistas de classificadoras de rating, advogados, consultores, assessores, contadores e instituições conveniadas.
III – Contraparte de contrato firmado com o BRDE: Toda pessoa que tenha conhecimento de informação privilegiada da instituição, ainda não divulgada, seja em decorrência de relação comercial, profissional ou de confiança estabelecida com o BRDE, tais como auditores independentes, analistas de classificadoras de rating, advogados, consultores, assessores, contadores e instituições conveniadas.
Capítulo V – Âmbito de Aplicação
5. Esta Política aplica-se aos agentes públicos vinculados ao BRDE, assim entendidos os membros do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, do Comitê de Riscos, do Conselho Fiscal, da Diretoria e de todos os demais órgãos estatutários, os empregados, os estagiários, os jovens aprendizes e todos que, com ou sem remuneração, prestem serviços ao BRDE, inclusive de forma temporária, e, no que couber:
I – A todos os fornecedores, parceiros de negócios e prestadores de serviços do BRDE, bem como às entidades que direta ou indiretamente tenham relações formais ou vínculo com o BRDE, inclusive aquelas sem fins lucrativos, bem como as geridas por administradores ou empregados designados ou cedidos pelo BRDE;
II – Aos empregados em gozo de licença, bem como a todo agente que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços ao BRDE de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira.
O agente público vinculado ao BRDE, em todos níveis, – em especial diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, e os detentores de cargos de chefia, em todos os níveis – deve guardar sigilo acerca de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas, às quais tenha acesso em razão do cargo, função ou posição que ocupa, até que tais Informações Relevantes sejam divulgadas ao público, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, observando a Política de Porta-Vozes do BRDE.
Capítulo VI – Competências e Responsabilidades
6. São Competências e Responsabilidades relativas a esta Política:
I – Agente Público vinculado ao BRDE: Deve guardar sigilo sobre as informações às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo, função ou posição que ocupa, até sua divulgação ao público em geral, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento;
II – Membros da Diretoria: São responsáveis pela divulgação de informações, em seu âmbito de atuação, no limite de suas competências legais, devendo observar o que dispõe a Política de Porta-Vozes do BRDE, bem como a Política de Relacionamento com Clientes do BRDE e a Política de Conformidade do BRDE;
III – Diretoria Colegiada: A publicação das informações obrigatórias ficará a cargo da Diretoria, devendo ser observadas as legislações específicas, as disposições constantes do Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE, do Regimento Administrativo do BRDE e nesta Política;
IV – Diretor responsável: O Diretor Presidente, nos termos do Regimento Administrativo do BRDE, será o responsável pela divulgação de informações do BRDE, podendo delegar atribuições a qualquer outro diretor relativamente às respectivas competências fixadas no Regimento Administrativo do BRDE, devendo exercer, no mínimo, as seguintes atribuições: (Resolução CMN nº 4.557, arts. 56 e 56-A)
a) Consolidar as informações a serem divulgadas no relatório de acesso público que contenha:
- Descrição da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
- Descrição da estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
- Detalhamento da apuração do montante RWA (montante de ativos ponderados pelo risco), da adequação do Patrimônio de Referência, dos indicadores de liquidez, da Razão de Alavancagem (RA) e da remuneração de administradores.
b) Garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas em relação às informações constantes dos relatórios gerenciais estabelecidos nesta Resolução; e
c) Propor ao Conselho de Administração atualizações nesta Política de Divulgação de Informações.
V – Titular da Unidade Organizacional: O titular da Unidade Organizacional de Nível 1 que tenha como atribuição a gestão de informações necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta Política é o responsável por garantir a fidedignidade das informações divulgadas, bem como a adequação de seu conteúdo, devendo evidenciar os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, observando as regulamentações aplicáveis e as necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica. (Resolução CMN nº 4.557, art. 56, incisos III e IV)
Capítulo VII – Da Divulgação de Documentos
7. As informações relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgadas se os membros da Alta Administração entenderem que sua divulgação coloca em risco interesses legítimos do BRDE, respeitados os limites impostos pela Lei de Acesso à Informação – LAI.
Seção I – Do sigilo das informações
8. O BRDE seguirá, no que tange ao sigilo das informações, as determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), da Lei do Sigilo Bancário (LC nº 105/2001) e demais legislações pertinentes, bem como a regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Seção II – Documentos de Divulgação Obrigatória
9. A relação de documentos de divulgação obrigatória pelo BRDE deve ser regulamentada por meio de Instrução Normativa da SURIS.
10. É de responsabilidade da SURIS, com apoio das Unidades Organizacionais responsáveis pelos documentos de divulgação obrigatória, a atualização tempestiva da relação de documentos sempre que houver alterações em sua composição.
Seção III – Documentos com restrição de divulgação
11. Documento que, integral ou parcialmente, está impedido de divulgação em função de segurança, sigilo profissional, sigilo do negócio, restrição prevista em Lei, Norma do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil ou assemelhados, constará na lista publicada pelo BRDE acompanhado da justificativa que sustenta a sua não divulgação total ou parcial, observadas as disposições desta Política.
Capítulo VIII – Forma de Divulgação e Publicação
12. As informações de que o BRDE dispõe estão sujeitas ao regime de transparência e publicidade, notadamente quanto ao disposto na Lei nº 12.527/2011.
12.1. Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527/2011 e nas demais disposições aplicáveis, externas e internas, o BRDE poderá conferir à informação restrição quanto ao grau e o prazo de sigilo, respeitando, contudo, que: (Lei nº 12.527/2011, arts. 24, 27 a 30)
I. A informação sigilosa poderá ser divulgada aos órgãos de controle;
II. Na hipótese do inciso anterior, o grau de confidencialidade será atribuído pelo BRDE no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
12.2. A comunicação de informações relevantes será feita imediatamente por meio de documento escrito, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos, indicando, sempre que possível, os valores envolvidos e outros esclarecimentos.
12.3. As informações deverão ser divulgadas ao público pelos meios mais adequados definidos pela Assessoria Geral de Comunicação – ASCOM do BRDE.
12.4. O BRDE disponibilizará e manterá atualizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet) as informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo BRDE, observando as disposições previstas da Lei nº 12.527/2011.
Capítulo IX – Sanções
13. A inobservância do disposto nesta Política poderá acarretar ao agente público vinculado ao BRDE, sem prejuízo de outras sanções legais, a aplicação de penalidades na forma da regulamentação vigente no BRDE.
Capítulo X – Disposições Finais
14. As dúvidas acerca das disposições da presente Política e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor Presidente que é responsável pela divulgação de informações.
15. A presente Política entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Administração, será revisada e atualizada anualmente e sempre que necessário, e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo Conselho de Administração.