FSA
CONHEÇA O FSA
O Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) é um fundo destinado ao desenvolvimento articulado de toda a cadeia produtiva da atividade audiovisual no Brasil. Criado pela Lei Federal nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, o FSA é uma categoria de programação específica do Fundo Nacional de Cultura (FNC).
O FSA contempla atividades associadas aos diversos segmentos da cadeia produtiva do setor – produção, distribuição/comercialização, exibição, e infraestrutura de serviços – mediante a utilização de diferentes instrumentos financeiros, tais como investimentos, financiamentos, operações de apoio e de equalização de encargos financeiros.
Os recursos que compõem o Fundo Setorial do Audiovisual são oriundos do Orçamento da União e provêm de diversas fontes, principalmente da arrecadação da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, e de receitas de concessões e permissões, principalmente o FISTEL – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Além destas, o FSA aufere receitas decorrentes da cobrança de taxas e multas e do produto de rendimento de aplicações financeiras. Os recursos arrecadados para o Fundo Setorial do Audiovisual podem ser utilizados nas seguintes aplicações:
Investimento – Participação em projetos, tendo como contrapartida a participação do FSA nos resultados comerciais dos mesmos, e no capital de empresas (participação minoritária). Nessa modalidade de colaboração financeira, os recursos aplicados pelo FSA são retornáveis, porém não exigíveis.
Financiamento – Operações de empréstimo a projetos, mediante a constituição de garantias e tendo como contrapartida o pagamento de encargos financeiros, com plena exigibilidade dos recursos;
Equalização – Redução de encargos financeiros incidentes em operações de financiamento;
Valores não-reembolsáveis – Modalidade de colaboração financeira prevista apenas em casos excepcionais, mediante a prévia aprovação do CGFSA.
O FSA possui programas direcionados a todos os segmentos da indústria audiovisual, que se constituem em diversas linhas de ação, inauguradas em 2008 e ampliadas em 2013, ancoradas no Regulamento Geral do PRODAV, aprovado pelo Comitê Gestor do FSA. Dentre os programas do Fundo Setorial do Audiovisual, destaca-se:
PRODECINE – Programa de Apoio do Desenvolvimento do Cinema Brasileiro.
PRODAV – Programa de Apoio do Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro.
PROINFRA – Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura.
OBJETIVOS
Entre seus principais objetivos destacam-se o incremento da cooperação entre os diversos agentes econômicos, a ampliação e diversificação da infraestrutura de serviços e de salas de exibição, o fortalecimento da pesquisa e da inovação, o crescimento sustentado da participação de mercado do conteúdo nacional, e o desenvolvimento de novos meios de difusão da produção audiovisual brasileira.
As ações do FSA estão voltadas para atuar em gargalos específicos, identificados com base em diagnósticos, pesquisas e estudos técnicos. Para tal, as linhas de atuação do FSA são definidas tendo como premissas fundamentais os resultados esperados, a perspectiva da sustentação das ações e de seus resultados no longo prazo, a garantia do comprometimento dos beneficiários com os resultados estabelecidos, bem como a avaliação periódica dos resultados alcançados.
Para mais detalhes, ver Documento de Diretrizes.
FONTES DE RECEITA
Os recursos que compõem o Fundo Setorial do Audiovisual são oriundos do Orçamento da União e provêm de diversas fontes, principalmente da arrecadação da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, e de receitas de concessões e permissões, principalmente o FISTEL – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
A CONDECINE tem como fato gerador a veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais com finalidade comercial e, a partir da Lei 12.485/11, passou a ser devida pelos prestadores de serviços que se utilizem de meios que possam distribuir conteúdos audiovisuais, tais como as empresas de telecomunicações e operadoras de televisão por assinatura (serviço de acesso condicionado).
Além destas, o FSA aufere receitas decorrentes da cobrança de taxas e multas e do produto de rendimento de aplicações financeiras. Para a relação completa, vide Art. 2º da Lei 11.437/06.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os recursos arrecadados para o Fundo Setorial do Audiovisual podem ser utilizados nas seguintes aplicações (ações orçamentárias):
- Investimento – Participação em projetos, tendo como contrapartida a participação do FSA nos resultados comerciais dos mesmos, e no capital de empresas (participação minoritária). Nessa modalidade de colaboração financeira, os recursos aplicados pelo FSA são retornáveis, porém não exigíveis.
- Financiamento – Operações de empréstimo a projetos, mediante a constituição de garantias e tendo como contrapartida o pagamento de encargos financeiros, com plena exigibilidade dos recursos;
- Equalização – Redução de encargos financeiros incidentes em operações de financiamento;
- Valores não-reembolsáveis – Modalidade de colaboração financeira prevista apenas em casos excepcionais, mediante a prévia aprovação do CGFSA.
Além das ações orçamentárias de fomento relacionadas acima, há previsão para realização de despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, classificadas conforme as seguintes ações orçamentárias:
- Gestão e administração do programa;
- Administração dos investimentos retornáveis no setor audiovisual; e
- Administração do financiamento ao setor audiovisual.
As ações de natureza administrativa, de acordo com o disposto no Artigo 10º do Decreto n° 6.299/07, não podem ultrapassar o montante correspondente a 5% dos recursos arrecadados anualmente.